A empresa comprou o capacete, a bota e o protetor auricular. Entregou. Todo mundo usa. E ainda assim pode perder uma ação de insalubridade, porque na hora da perícia não conseguiu provar nada disso. Na NR-6, fornecer é metade da obrigação; a outra metade é documentar. Este artigo trata da metade que decide fiscalizações.
O que a NR-6 obriga
A norma distribui responsabilidades entre empregador e trabalhador. Do lado do empregador, as obrigações centrais são:
- Fornecer gratuitamente EPI adequado ao risco de cada atividade e em perfeito estado de conservação.
- Exigir o uso: tolerar o não uso é descumprir a norma, não ser flexível.
- Orientar e treinar o trabalhador sobre uso adequado, guarda e conservação.
- Substituir imediatamente o EPI danificado ou extraviado.
- Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica.
- Registrar o fornecimento. A norma admite que esse registro seja feito em meio físico ou eletrônico.
Do lado do trabalhador: usar o EPI conforme a orientação, guardar e conservar, e comunicar qualquer alteração que o torne impróprio. Essa contrapartida importa juridicamente, mas só protege a empresa que consegue provar que orientou, treinou e cobrou.
O CA não é detalhe
Todo EPI comercializado no país precisa de Certificado de Aprovação (CA) emitido pelo órgão competente do governo federal. E o CA tem validade. Entregar um equipamento com CA vencido é, para efeito de fiscalização e perícia, entregar um equipamento irregular: a proteção pode até existir de fato, mas a prova dela desmorona. O controle de validade de CA é exatamente o tipo de tarefa que planilha nenhuma acompanha bem: são dezenas de itens, cada um com seu prazo, vencendo em datas diferentes.
A ficha de EPI é a prova central
Numa reclamatória de insalubridade ou num processo por acidente, as perguntas do perito são previsíveis: a empresa forneceu o EPI certo? Treinou? Repôs quando desgastou? A ficha de EPI assinada, com data, item, CA e assinatura do colaborador em cada entrega, responde às três. Sem ela, a discussão vira palavra contra palavra, e é a empresa quem tem o ônus de provar o fornecimento.
Vale repetir o que a própria norma diz: o registro pode ser eletrônico. Não existe exigência de papel, de pasta física ou de arquivo morto. O que existe é exigência de prova íntegra: quem recebeu, o quê, quando, com qual CA, e a manifestação de ciência do trabalhador.
O que o auditor (e o perito) pedem
- A relação de EPIs por função ou por risco: o que cada atividade exige.
- O CA de cada item, válido na data de cada entrega, não só válido hoje.
- A ficha de cada colaborador: datas, itens, quantidades e assinaturas.
- Evidência de treinamento e orientação de uso.
- Ritmo de reposição compatível com o desgaste real do item.
- O destino dos EPIs no desligamento: devolução ou baixa registrada.
Papel ou sistema?
A ficha de papel funciona até a primeira auditoria grande. Depois de alguns anos e algumas centenas de colaboradores, o padrão se repete: fichas que sumiram na mudança de sala, assinatura que ninguém localiza, CA que venceu sem ninguém perceber e estoque que zera na sexta-feira à tarde, deixando a escolha impossível entre parar a operação e liberar sem EPI. Nenhum desses problemas é de má gestão de pessoas. Todos são de ferramenta.
O resumo honesto
EPI protege o trabalhador; a ficha de EPI protege a empresa. As duas proteções são obrigatórias e nenhuma substitui a outra. Se a sua gestão de SST ainda depende de pasta suspensa, o risco não é a multa do auditor. É descobrir, numa perícia, que anos de fornecimento correto valem juridicamente o mesmo que nada, porque a prova não existe.
O EPI protege o trabalhador. A ficha assinada protege a empresa. A NR-6 exige os dois.